Art. 2º
- A partir de 01/01/2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. [[Decreto 10.352/2020, art. 1º.]]
Decreto 10.503, de 02/10/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - A partir de 01/10/2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. ][[Decreto 10.352/2020, art. 1º.]]
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