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Decreto 10.316, de 07/04/2020, art. 11

Artigo11

  • Contestação da inelegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial
Art. 11-A

- Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ao auxílio emergencial poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).
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