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Decreto 10.252, de 20/02/2020, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ao Presidente do Incra incumbe:

I - representar o Incra, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do Incra e zelar pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos projetos do Incra;

III - firmar, em nome do Incra, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;

IV - aprovar projetos de reforma agrária;

V - aprovar os atos de regularização fundiária e titulação de áreas de comunidades quilombolas;

VI - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação vigente, e determinar auditorias e verificações periódicas; e

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do Incra, nos termos do Regimento Interno do Incra.

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