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Decreto 10.246, de 18/02/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do disposto no contrato de gestão, será designada como instituição responsável pela gestão operacional do Programa Brasil Mais, sob a coordenação do Ministério da Economia.

§ 1º - Compete à ABDI:

I - prestar o apoio operacional e técnico ao Coordenador do Programa Brasil Mais;

II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo;

III - promover a gestão dos contratos de consultoria prestada às empresas beneficiárias do Programa Brasil Mais;

IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo;

V - receber, dos prestadores de serviços técnicos de que trata o inciso II e das entidades parceiras, os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao Coordenador do Programa Brasil Mais as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e

VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa Brasil Mais à sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais.

§ 2º - A ABDI poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento dos recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa Brasil Mais em eixos temáticos correlatos às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei 11.080, de 30/12/2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.

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