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Decreto 10.210, de 23/01/2020, art. 10

Artigo10

  • Processamento dos pagamentos
Art. 10

- A responsabilidade pelo pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias de que tratam os art. 8º e art. 9º será do órgão ou da entidade contratante.

Parágrafo único - O Ministério da Defesa disponibilizará, em meio eletrônico, ao órgão ou à entidade contratante as informações necessárias para o cálculo dos pagamentos de que tratam o caput e o § 3º do art. 8º.

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