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Decreto 10.100, de 06/11/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 6.144, de 03/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 4º - A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:
I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB 1.252, de 01/03/2012, nos doze meses anteriores ao pedido;
II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória.] (NR)
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