- A habilitação e a co-habilitação ao REIDI devem ser requeridas à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - cópia da portaria de que trata o art. 6º; e
V - (Revogado pelo Decreto 10.100, de 06/11/2019, art. 2º).
Redação anterior (original): [V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]
§ 1º - Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
Decreto 7.367, de 25/11/2010 (nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.]
§ 2º - A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.367, de 25/11/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.167, de 24/07/2007): [§ 3º - A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III docaput fica dispensada se atendido o disposto no § 8º do art. 6º.]
§ 4º - A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:
Decreto 10.100, de 06/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB 1.252, de 01/03/2012, nos doze meses anteriores ao pedido;
II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória.
STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Reidi. Coabilitação. Vedação do Decreto 6.144/2007, art. 7º, § 1º. Apelação. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Acórdão recorrido com dupla fundamentação. Constitucional e infraconstitucional. Recurso extraordinário não interposto. Súmula 126/STJ. Incidência. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência. Provimento negado. Mais detalhes
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