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Decreto 10.096, de 06/11/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ao Conselho Curador compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual da Fundacentro;

II - a prestação de contas e o relatório anual de atividades da Fundacentro antes do encaminhamento ao Ministério da Economia;

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundacentro ou por seus membros; e

IV - representar ao Ministério da Economia sobre irregularidades que venham a ocorrer na administração da Fundacentro.

Parágrafo único - (Revpgado pelo Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 6º. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O regimento interno da Fundacentro, aprovado na forma do § 2º do art. 8º, estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho Curador. [[Decreto 10.096/2019, art. 8º.]]

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