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Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 29

Artigo29

1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país.

2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2/07/1949.

Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo oitavo (18º) dia/08/1949.

O Presidente da Conferência - Guildhaume Myrddin-Evans

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse

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