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Decreto 10.051, de 09/10/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.]

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