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Decreto 10.046, de 09/10/2019, art. 15

Artigo15

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta a Seção V)
Art. 15-A

- O tratamento de dados pessoais, em qualquer nível de categorização para compartilhamento, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º, está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º.]]

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput está associado ao exercício do direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.

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