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Decreto 10.035, de 01/10/2019, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Nas transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, os órgãos e as entidades da administração pública federal não poderão solicitar dos recebedores de recursos documento disponível em base de dados federais oficiais que possa ser obtido diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável.

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