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Decreto 10.035, de 01/10/2019, art. 3

Artigo3

  • Transferências de recursos
Art. 3º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades:

Decreto 10.726, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos:]

I - convênios;

II - contratos de repasse;

III - termos de parceria;

IV - termos de colaboração;

Decreto 10.726, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - termos de colaboração; e]

V - termos de fomento;

Decreto 10.726, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - termos de fomento.]

VI - termos de compromisso; e

Decreto 10.726, de 22/06/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - fundo a fundo quando os recursos forem depositados no:

Decreto 10.726, de 22/06/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

a) Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

b) Fundo Nacional da Cultura;

c) Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e

d) Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.

§ 1º - As transferências executadas por instrumentos não previstos no caput poderão ser operacionalizadas na Plataforma +Brasil, nos termos estabelecidos em acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o órgão ou a entidade responsável pela transferência.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica às transferências de recursos do:

I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei 9.807, de 13/07/1999;

II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto 9.937, de 24/07/2019; e

III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto 9.579, de 22/11/2018.

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