Art. 1º
- O Decreto 99.274, de 6/06/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 99.274/1990, art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e o § 12, os seus respectivos suplentes e o suplente do Presidente do Ibama serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
[...]
§ 12 - O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto.] (NR)
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