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Decreto 9.846, de 25/06/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).

§ 1º - Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.

§ 3º - As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis adquiridas para a finalidade de caça, observado o disposto na legislação ambiental.]

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