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Decreto 9.794, de 14/05/2019, art. 16

Artigo16

Art. 16-A

- Compete ao órgão ou entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [Art. 16-A - Compete à autoridade indicante prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.]

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