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Decreto 9.792, de 14/05/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único - O motorista poderá optar pela inscrição como microempreendedor individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 18-A.]]

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