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Decreto 9.745, de 08/04/2019, art. 95

Artigo95

Art. 95

- À Subsecretaria de Negociações Internacionais compete:

I - executar, em articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a definição e a implementação da posição brasileira, para a coordenação e a participação nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive os relativos a setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regimes de origem, barreiras técnicas, propriedade intelectual, solução de controvérsias e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercosul com países e blocos econômicos, além de propor e implementar o seu aprimoramento;

IV - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua competência;

V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências, o Sistema Global de Preferências Comerciais e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;]

VI - coordenar, nacionalmente, o Comitê Técnico 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul;

VII - administrar os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior de bens e serviços brasileiro;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior de serviços;

X - apoiar o setor produtivo brasileiro em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XI - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento no nível externo e interno; e

XII - representar a Secretaria de Comércio Exterior nos Grupos Técnicos de sua competência no âmbito do governo.

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