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Decreto 9.745, de 08/04/2019, art. 94

Artigo94

Art. 94

- À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 94 - À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior compete:]

I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação o inc. I. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados com a facilitação de comércio;]

II - coordenar:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea [a], em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Redação anterior (original): [II - coordenar o planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a administração do Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, inclusive seus procedimentos operacionais e a gestão da atuação de usuários do sistema, em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;]

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;

IV - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio Confac;

V - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação a:

a) aprimoramento do ambiente regulatório;

b) simplificação, harmonização, modernização e integração de formalidades, processos e exigências administrativas;

c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão, controle e fiscalização de operações de exportação e de importação;]

d) logística de comércio exterior;

e) emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e

f) promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;

VI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior, com vistas à simplificação, à harmonização e à execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;

VII - elaborar projetos normativos para o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - administrar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom, de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto 6.761, de 5/02/2009;] [[Decreto 6.761/2009, art. 1º.]]

IX - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;

X - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;]

XI - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

XII - manter serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;

XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro;

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIV - participar, como representante da Secretaria de Comércio Exterior, das atividades do Comitê Nacional de Promoção Comercial;]

XV - coordenar as ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, observadas as competências de outros órgãos;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XV - coordenar ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, ressalvadas as competências de outros órgãos; e]

XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior.]

XVII - planejar e executar iniciativas destinadas à inclusão de pequenas e médias empresas brasileiras no comércio internacional;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XVII - planejar e executar:
a) iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, à integração de empresas brasileiras, especialmente as de pequeno e médio portes, ao comércio exterior; e
b) ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;]

XVIII - planejar e executar, em cooperação com outros órgãos de governo e com entidades do setor privado, programas de capacitação em comércio exterior; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XVIII - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior; e]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 07/11/2019).

XIX - representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ao comércio digital e à inserção internacional de pequenas e médias empresas.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 07/11/2019).
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