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Decreto 9.745, de 08/04/2019, art. 168

Artigo168

Art. 168

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 168 - Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.944, de 30/07/2019.]

Redação anterior (original): [Art. 168 - Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.028, de 6/04/2017.]

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