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Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 87

Artigo87

Art. 87

- Ao Departamento de Operações e Facilitação do Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de gestão operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam setores específicos ou a comercialização de produtos, referentes à área de atuação do Departamento;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

IV - analisar e deliberar sobre:

a) licenças de importação, registros de exportação, registros de vendas, registros de operações de crédito e atos concessórios de drawback nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos;

b) drawback, nas modalidades de isenção e suspensão;

c) bens usados; e

d) similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública, observadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Siscomex, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive a gestão da atuação de usuários do sistema;

VII - elaborar estudos que compreendam:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) a criação e o aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

c) a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e

d) sugestões a respeito de aperfeiçoamentos da legislação de comércio exterior;

VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro;

IX - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior relativas ao planejamento, ao desenvolvimento e à implementação de seus sistemas de tecnologia da informação e procedimentos operacionais;

X - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;

XII - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;

XII - exercer as atividades de secretaria do Confac;

XIV - exercer as atividades de Secretaria do GT Regulação;

XV - realizar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos processos logísticos, informáticos e de controles governamentais relativos a operações de comércio exterior;

XVI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior, com vistas à simplificação, harmonização e execução, regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;

XVII - propor o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

XVIII - elaborar estudos e propostas voltados à simplificação, harmonização, modernização e integração de processos e sistemas de gestão de operações de exportação e de importação;

XIX - administrar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, de que trata o inciso I do caput do art. 1º do decreto 6.761, de 5/02/2009;

XX - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;

XXI - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior e administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;

XXII - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Siscoserv;

XXIII - presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e para o aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados; e

XXIV - subsidiar a política de crédito e financiamento às exportações de serviços e à internacionalização do comércio.

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