Carregando…

Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 75

Artigo75

Art. 75

- À Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, a fim de fortalecer o diálogo entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;

II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - analisar e opinar sobre projetos e propostas de lei em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados na área de relações do trabalho, e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT;

VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VIII - expedir normas sobre procedimentos de homologação de quadros de carreira;

IX - expedir normas sobre procedimentos de homologação de rescisões de contrato de trabalho;

X - expedir normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho - SERET;

XI - promover parcerias com órgãos da administração pública para a formulação de propostas e implementação de programas em sua área de competência;

XII - coordenar, participar e apoiar tecnicamente os espaços de diálogo social em sua área de competência, inclusive aqueles em âmbito internacional;

XIII - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;

XIV - auxiliar na elaboração dos demais atos normativos relacionados às matérias de competência da Secretaria; e

XV - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já