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Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 71

Artigo71

Art. 71

- À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:

I - assistir o Secretário de Previdência na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;

III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;

V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VI - assistir o Secretário de Previdência no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da Autarquia;

VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e

IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas aos Regimes de Previdência Complementar.

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