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Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 18

Artigo18

Art. 18

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações voltadas para a inovação e melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário Executivo na elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, do qual participam todos os órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;

IV - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados ao alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais estabelecidos;

V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

VI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico institucional em temas;

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com as demais unidades, a elaboração de diretrizes estratégicas de estrutura e desenvolvimento de cargos e carreiras e o plano plurianual de ingressos, de forma alinhada ao planejamento estratégico institucional;

IX - executar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

X - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério;

XI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como dos estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;

XII - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na supervisão e na coordenação dos assuntos relativos às autarquias vinculadas ao Ministério;

XIII - assistir o Secretário-Executivo na coordenação de estudos, incluídos aqueles relacionados a atos normativos;

XIV - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;

XV - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito do Ministério;

XVI - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

XVII - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação; e

XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

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