Carregando…

Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 111

Artigo111

Art. 111

- À Subsecretaria de Inovação compete:

I - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;

II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;

III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;

IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;

V - promover iniciativas para a disseminação da cultura e a difusão da inovação pelas empresas brasileiras;

VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;

VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;

VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;

IX - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;

X - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;

XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual;

XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do GIPI;

XIV - apoiar a participação na gestão ou na cogestão de fundos públicos com recursos destinados à inovação;

XV - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;

XVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;

XVII - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;

XVIII - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, inclusive a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios;

XIX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;

XX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;

XXI - promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura;

XXII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;

XXIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas relativos ao Departamento de Tecnologias Inovadoras; e

XXIV - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já