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Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 110

Artigo110

Art. 110

- À Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços compete:

I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial;

III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;

IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, com vistas à melhoria do ambiente de negócios;

VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;

VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio de sistema informatizado de informações de feiras e exposições;

VIII - subsidiar a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços;

IX - analisar e propor ações e medidas quanto aos serviços de logística;

X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;

XI - presidir a Comissão de Representantes da Secretaria de Comércio e Serviços para a revisão da NBS e as suas Notas Explicativas;

XII - coordenar projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;

XIII - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços, removendo barreiras internas a competitividade e promovendo ações que estimulem o desenvolvimento competitivo do setor;

XIV - propor e articular ações de formação de capacidades internas para a produtividade e competitividade do comercio e dos serviços nacionais;

XV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços; e

XVI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais em serviços.

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