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Decreto 9.677, de 02/01/2019, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

V - propor ao Ministro a criação ou extinção de unidades descentralizadas, conforme a necessidade do Ministério, nos termos do regimento interno; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

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