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Decreto 9.645, de 27/12/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As aeronaves classificadas como suspeitas, nos termos do art. 2º, estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.

§ 1º - As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, vigiar o seu comportamento, e consistem na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.

§ 2º - As medidas de intervenção, que serão executadas após as medidas de que trata o § 1º, consistem na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.

§ 3º - As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeita a efetuar o pouso.

§ 4º - As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o § 2º, consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.

§ 5º - Se as medidas coercitivas previstas neste artigo se mostrarem impraticáveis, em razão do contexto e da ameaça, a aeronave será reclassificada como hostil, nos termos do art. 4º.

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