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Decreto 9.640, de 27/12/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O proprietário interessado na emissão da CRA apresentará junto ao órgão estadual ou distrital competente, por meio do módulo CRA do Sicar ou por sistema próprio e integrado ao Sicar, proposta acompanhada de:

I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

II - cédula de identidade do proprietário, na hipótese de pessoa física;

III - ato de designação de responsável e sua cédula de identidade, na hipótese de pessoa jurídica;

IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - polígonos com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar, sem prejuízo da correção de dados já contidos no CAR;

VI - áreas vetorizadas das matrículas e de eventuais posses existentes no imóvel;

VII - documento que comprove a instituição e a vigência de servidão ambiental, na hipótese de emissão de CRA nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 12.651/2012; [[Lei 12.651/2012, art. 44.]]

VIII - documento que comprove a instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, na hipótese de emissão de CRA nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 44 da Lei 12.651/2012; e [[Lei 12.651/2012, art. 44.]]

IX - número de inscrição do imóvel no CAR constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º do Decreto 8.235/2014. [[Decreto 8.235/2014, art. 3º.]]

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