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Decreto 9.640, de 27/12/2018, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Caberá ao proprietário do imóvel rural em que se localiza a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

§ 1º - A área vinculada à emissão da CRA poderá ser utilizada em Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - Nas infrações administrativas a que se refere o § 10 do art. 22, ficará suspensa a emissão da CRA após decisão condenatória transitada em julgado proferida em processo administrativo regular, até que seja verificado o cumprimento integral das sanções eventualmente cominadas.

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