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Decreto 9.640, de 27/12/2018, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A vigência da CRA remanescerá enquanto o título não for cancelado.

§ 1º - A vigência da CRA emitida em área de servidão ambiental, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 12.651/2012, não poderá ser superior à da própria servidão. [[Lei 12.651/2012, art. 44.]]

§ 2º - A CRA emitida sobre área em recuperação ou em regeneração natural de vegetação nativa, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 46 da Lei 12.651/2012, terá prazo mínimo de vigência equivalente ao estabelecido no projeto técnico aprovado pelo órgão estadual ou distrital competente.

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