Carregando…

Decreto 9.619, de 20/12/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala, que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização, observadas as seguintes disposições:

I - disponibilizar centro de atendimento para intermediação da comunicação; e

II - atender às solicitações de instalação de acesso individual no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já