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Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 7.382, de 2/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
XXXIII - Unidade de Liquefação - instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL;
XXXIV - Unidade de Regaseificação - instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares; e
XXXV - Sistema de Transporte de Gás Natural - sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e por outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP.
§ 1º - As atividades de regaseificação e de liquefação de gás natural não estão compreendidas no conjunto de operações a que se refere o inciso XXXII do caput.
§ 2º - Os gasodutos não enquadrados nas definições constantes dos incisos XIX, XXI e XXII do caput, incluídos os que conectam unidades de processamento ou de tratamento de gás natural ou de instalações de estocagem a instalações de transporte ou de distribuição, serão classificados nos termos de regulação da ANP, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição. [[CF/88, art. 25]]] (NR)
[Decreto 7.382/2010, art. 4º-A - A ANP, por meio de ato normativo, disciplinará os critérios de autonomia e de independência para o exercício da atividade de transporte de gás natural em relação às demais atividades não incluídas no § 3º do art. 3º da Lei 11.909/2009, para transportadores novos e existentes, com vistas à promoção da livre concorrência, da transparência das informações, do acesso não discriminatório aos gasodutos e do uso eficiente das infraestruturas.] (NR) [[Lei 11.909/2009, art. 3º.]]
[...]
§ 1º - Para atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Ministério de Minas e Energia considerará os estudos de expansão da malha dutoviária do País desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º - A EPE elaborará os estudos de expansão da malha dutoviária do País considerando os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
[...]] (NR)
Parágrafo único - Os transportadores que operem instalações interconectadas deverão atuar de forma conjunta, coordenada e transparente, observado o disposto no art. 52-A.] (NR) [[Decreto 7.382/2010, art. 52-A.]]
[Decreto 7.382/2010, art. 50 - As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, obedecidos os critérios por ela previamente estabelecidos.] (NR)
[Decreto 7.382/2010, art. 52 - A ampliação da capacidade de transporte caracteriza-se como forma de acesso de terceiros aos gasodutos, devendo respeitar o período de exclusividade estabelecido, observado o disposto no art. 11. [[Decreto 7.382/2010, art. 11.]]
Seção VIII - Dos Sistemas de Transporte de Gás Natural
Decreto 7.382/2010, art. 52-A - A malha de transporte dutoviário poderá ser organizada em sistemas de transporte de gás natural, nos termos da regulação da ANP.
§ 1º - Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída poderão ser contratadas de forma independente.
§ 2º - As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, considerados os mecanismos de repasse de receita entre eles, conforme regulação da ANP.] (NR)
[Decreto 7.382/2010, art. 58 - A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP.] (NR) [[Decreto 7.382/2010, art. 55.]]
Parágrafo único - A negativa de acesso que configure conduta anticompetitiva sujeitará os agentes às sanções cabíveis, conforme o disposto na Lei 12.529, de 30/11/2011.] (NR)
[Decreto 7.382/2010, art. 62-A - A ANP, por meio de ato normativo, estabelecerá as diretrizes para a elaboração conjunta de códigos comuns de acesso, amparados nas boas práticas internacionais, pelos agentes detentores ou operadores de instalações de escoamento, de processamento e de terminais de GNL, com vistas à eficiência global das infraestruturas e a minimização de impactos ambientais.
Parágrafo único - A ANP definirá os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos nas hipóteses em que as tratativas de acesso não tiverem êxito, com ênfase na conciliação e no arbitramento.] (NR)
[Decreto 7.382/2010, art. 70-A - As novas modalidades de serviço de transporte de gás natural não prejudicarão os direitos dos transportadores decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - A regulação da ANP poderá estabelecer incentivos em relação à receita máxima permitida aos transportadores, para a adequação dos contratos de serviço de transporte de gás natural vigentes com vistas a organizar os sistemas de transporte a serem cobertos com a oferta das novas modalidades de serviço.] (NR)
[Decreto 7.382/2010, art. 74-A - A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, articulará com os Estados e com o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.] (NR)
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