Art. 33
- A importação de Prode realizada pelas Forças Armadas do Brasil será autorizada automaticamente, observado disposto no inciso V do caput do art. 3º.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 65): [Parágrafo único - A importação de Prode realizada pelos órgãos de segurança pública, a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 do Decreto 9.785, de 7/05/2019, será autorizada automaticamente, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, e as prescrições da portaria de dotação do órgão ou da instituição.]
Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 65 (Nova redação ao parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total