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Decreto 9.603, de 10/12/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de:

I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;

II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;

III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e

VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

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