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Decreto 9.603, de 10/12/2018, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O depoimento especial deverá ser gravado com equipamento que assegure a qualidade audiovisual.

Parágrafo único - A sala de depoimento especial será reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples, para evitar distrações.

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