Art. 23
- O depoimento especial deverá ser gravado com equipamento que assegure a qualidade audiovisual.
Parágrafo único - A sala de depoimento especial será reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples, para evitar distrações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total