- O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - O Ministério do Meio Ambiente deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.]
§ 1º - O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:
I - as informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
II - a indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;
III - a indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e
IV - a definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei 12.114/2009. [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]]
§ 2º - A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º.[[Decreto 9.578/2018, art. 8º.]]
§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.]
§ 4º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata.
Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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