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Decreto 9.578, de 22/11/2018, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O Comitê Gestor do FNMC terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º. incs. [a] a [f] revogados pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º): [I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;]

Redação anterior (original): [I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) Ministério das Cidades;
k) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
l) BNDES;]

II - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) Ministério de Minas e Energia;

g) Ministério do Planejamento e Orçamento;

h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

i) Ministério das Cidades;

j) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

k) Ministério dos Povos Indígenas;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

n) BNDES;

Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [II - um representante, titular e suplente, de cada uma das entidades setoriais indicadas a seguir:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura;
e) Confederação Nacional do Transporte; e
f) Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.]

Redação anterior (original): [II - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:
a) da comunidade científica;
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
c) do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;
d) de entidade empresarial do setor industrial;
e) de entidade empresarial do setor rural;
f) dos trabalhadores rurais, da agricultura familiar e das comunidades rurais tradicionais; e
g) dos trabalhadores da área urbana;]

III - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;

c) de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

d) de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;

e) de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

f) dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag;

g) dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

h) dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

i) dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e

j) do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

V - um representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA.

Redação anterior (original): [III - um representante, titular e suplente, dos Estados e do Distrito Federal; e]

IV - um representante, titular e suplente, dos Municípios.

§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo suplente.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Mudança do Clima e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.]

§ 2º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.]

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se refere o inciso I do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º): [§ 4º - A indicação dos membros a que se refere o inciso II do caput ficará a cargo das respectivas entidades setoriais.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A indicação dos membros a que se referem os incisos II a IV do caput ocorrerá no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.]

§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos.]

§ 6º - O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;

II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;

III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o quórum mínimo para a realização da reunião e para a votação será de seis membros do Comitê Gestor.]

Redação anterior (original): [§ 6º - O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por meio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.]

§ 6º-A - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate.

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º-A).

§ 7º - A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - As deliberações do Comitê Gestor do FNMC serão tomadas pela maioria absoluta de seus representantes.]

§ 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, sem direito a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.

§ 9º - O Comitê Gestor do FNMC poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.

§ 10 - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (original): [§ 10 - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]

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