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Decreto 9.578, de 22/11/2018, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei.

Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.]

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