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Decreto 9.569, de 20/11/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial:

Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - Ao Ministério dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete operacionalizar a administração do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa, e em especial:]

I - submeter ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa proposta de plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa em cada exercício;

II - coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Nacional da Pessoa Idosa; e

IV - apresentar semestralmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa a análise e a avaliação da situação orçamentária e econômico-financeira do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.

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