Carregando…

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A retificação e a complementação de informações cadastrais serão disciplinados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as análises de risco sobre retificação e complementação de informações realizadas de ofício.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já