Carregando…

Decreto 9.217, de 04/12/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:

I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º): [I - um representante da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;]

Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;]

Redação anterior (do Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;]

Redação anterior (original): [I - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o coordenará;]

II - um representante do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [II - um representante do Ministério da Economia;]

Redação anterior (original): [II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;]

III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e]

Redação anterior (do Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [III - um representante do Ministério da Economia; e]

Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério da Fazenda; e]

IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um representante dos Municípios.]

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério das Cidades.]

V - um representante do Ministério das Cidades; e

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - um representante dos Municípios.

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.]

Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [§ 1º - Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior ( Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [§ 1º - Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]

§ 2º - O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.

Redação anterior (original): [§ 2º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

§ 3º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já