Art. 2º
- (Revogado pelo Decreto 12.525, de 24/05/2025, art. 5º)
Redação anterior (Original): [Art. 2º - O Decreto 6.573, de 19/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.573, de 19/09/2008, art. 1º ([Efeitos a partir de 01/10/2008]. PIS/PASEP. COFINS. Gasolina e Álcool).
[Art. 1º - O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:
I - zero para produtor ou importador; e
II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor.] (NR)
[Art. 2º - As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718/1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.] (NR)
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.] (NR)
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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)