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Decreto 6.573, de 19/09/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:

Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - zero para produtor ou importador; e

II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.

Decreto 9.112, de 28/07/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor.]

Redação anterior: [Art. 1º - O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/98, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do mesmo artigo, fica fixado em 0,6333 para produtor, importador ou distribuidor.]

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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)