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Decreto 9.084, de 29/06/2017, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As unidades habitacionais que serão objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma deverão se enquadrar em pelo menos um dos seguintes critérios:

I - relativamente às obras de reforma ou ampliação:

a) apresentar mais de três integrantes do grupo familiar por dormitório;

b) não possuir banheiro ou sanitário de uso exclusivo do grupo familiar;

c) apresentar inadequação da cobertura; ou

d) não possuir solução adequada de esgotamento sanitário; ou

II - carecer de conclusão da unidade habitacional relativamente, de forma cumulativa ou não, à alvenaria interna ou externa; às instalações elétricas e hidrossanitárias; aos revestimentos internos ou externos, inclusive pintura; forro e reforma da cobertura; à instalação de piso; à instalação de esquadrias; e à acessibilidade.

§ 1º - As unidades habitacionais de que trata o caput deverão ter estrutura estável, com paredes de alvenaria e madeira aparelhada ou equivalente.

§ 2º - Os critérios de enquadramento das unidades habitacionais serão considerados para fins de priorização das obras a serem contempladas no Programa Cartão Reforma.

§ 3º - A subvenção econômica para aquisição de materiais de construção poderá ser destinada a promover a acessibilidade nas unidades em que habitem pessoas com deficiência.

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