Art. 10
- Terão prioridade na concessão da subvenção econômica, em cada polígono de intervenção, os grupos familiares:
I - em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;
II - de que façam parte pessoas com deficiência que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma;
III - de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma; e
IV - com menor renda familiar.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado Cidades estabelecerá os critérios de desempate entre as hipóteses dos incisos I a IV do caput.
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