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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 434

Artigo434

Art. 434

- Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em norma complementar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXVIII).

Redação anterior: [§ 1º - Para efeito de registro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema informatizado específico.]

§ 2º - O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.

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