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Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As empresas estatais deverão observar as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei 6.404/1976, e nas normas da CVM, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia.

Parágrafo único - As empresas estatais deverão elaborar demonstrações financeiras trimestrais nos termos do caput e divulgá-las em sítio eletrônico.

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