Art. 1º
- Fica a União autorizada a integralizar cotas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, no montante de até R$ 563.840.861,57 (quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.
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