Carregando…

Decreto 8.929, de 09/12/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Na liquidação ou na repactuação das operações de crédito rural de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 13.340/2016, serão observadas as seguintes condições: [[Lei 13.340/2016, art. 1º. Lei 13.340/2016, art. 2º. Lei 13.340/2016, art. 3º.]]

I - o valor originalmente contratado referente a operações de crédito rural formalizadas nas condições de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 11 da Lei 13.340/2016, somente será computado para fins de apuração do percentual de rebate para liquidação ou de bônus para repactuação das operações com as cooperativas, as associações e os condomínios de produtores rurais, inclusive na modalidade grupal ou coletiva; [[Lei 13.340/2016, art. 11.]]

II - o cálculo do percentual de rebate para liquidação ou de bônus para repactuação das operações de cada mutuário será apurado com base no somatório do valor originalmente contratado de todas as suas operações passíveis de enquadramento, independentemente do número de contratos, conforme as metodologias indicadas nos Anexo I, Anexo II e Anexo III;

III - o percentual de rebate ou de bônus definido nos termos do inciso II incidirá sobre o saldo devedor atualizado apurado a partir da data de publicação deste Decreto;

IV - o mutuário responsável por mais de uma operação passível de enquadramento poderá optar pela liquidação ou pela repactuação de uma ou mais operações, sob condição de que o percentual de rebate ou de bônus incidente sobre cada operação objeto de liquidação ou de repactuação, respectivamente, seja apurado nos termos do inciso II; e

V - o ressarcimento de rebate ou de bônus fica condicionado à apresentação pela instituição financeira de declaração de responsabilidade que ateste a exatidão das informações relativas à concessão dos rebates ou dos bônus, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 63.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 13.340, de 28/09/2016 ([Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 63 (Efeitos a partir de 01/01/1964 e de 01/01/1965. Veja art. 114). Administrativo. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federa